Art. 5 - Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êle vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculadas sôbre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, tomados por base com referência às classes A e B de Técnicos de Contrôle Externo e às classes A e B de Auxiliar de Contrôle Externo, os valores, estabelecidos por aquêle Decreto-lei, para os níveis 21 e 22 e para os níveis 16 e 18, respectivamente.
Lei nº 5.713, de 11 de Outubro de 1971Ementa Cria cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas da União, dispõe sobre a forma de provimento, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.713, de 11 de Outubro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.713
- Ano
- 1971
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