Art. 2 - A alienação de bens imóveis do Distrito Federal dependerá de expressa autorização em decreto do Governador e será sempre precedida de parecer do órgão responsável pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às alienações a título gratuito, que deverão ser precedidas de lei especial.