Art. 2 - O desconto a que se refere o artigo anterior será obrigatòriamente feito pelo empregador, a requerimento, por escrito, do empregado, constituindo garantia complementar na operação de financiamento. Parágrafo unico. Para os efeitos do Art. 4º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, e a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.853-56, poderão ser consignatárias as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Lei nº 5.725, de 27 de Outubro de 1971Ementa Estabelece a permissão do desconto no salário do empregado de prestações relativas ao financiamento para aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro de Habitação.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.725, de 27 de Outubro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.725
- Ano
- 1971
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