Art. 19 - Não será relaxada a prisão em flagrante em conseqüência do retardamento, pela autoridade policial ou judiciária, da prática de qualquer ato, se, êste:
I - Sendo anterior à apresentação do réu a juízo, tiver sido recebida a acusação do Ministério Público;
II - Sendo posterior ao recebimento da acusação, estiverem os autos preparados para sentença.