Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará, dentro em 30 (trinta) dias, a execução desta Lei.
Lei nº 5.726, de 29 de Outubro de 1971Ementa Dispõe sobre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 5.726, de 29 de Outubro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.726
- Ano
- 1971
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