Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, aplicando-se, em matéria processual penal, sòmente aos fatos ocorridos a partir dessa data, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinícius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.726, de 29 de Outubro de 1971Ementa Dispõe sobre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 5.726, de 29 de Outubro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.726
- Ano
- 1971
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