Art. 3 - Os Oficiais da Aeronáutica, matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, que venham a concluir o respectivo curso em 1971, poderão ser transferidos para o Quadro do Oficiais Engenheiros, na forma do disposto no art. 17 do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, desde que requeiram essa transferência dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de diplomação.
Lei nº 5.728, de 5 de Novembro de 1971Ementa Dispõe sobre a formação de Engenheiros Militares para o Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.728, de 5 de Novembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.728
- Ano
- 1971
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