Art. 1 - Os artigos 2º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto de um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 1º - O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação, e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 2º - O têrço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971.
§ 3º - Competirá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social baixar as instruções reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade cabendo-lhe julgar os recursos interpostos contra eventuais irregularidades cometidas no decorrer do pleito." ...................................................................................................................................... "Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada." ...................................................................................................................................... "Art. 6º O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, revogando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços)." "Art. 7º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
- cidadania brasileira;