Art. 2 - As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão realizadas, nos termos do Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, até os dias 30 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente, com a participação, para os Conselhos Regionais, de 1/3 (um têrço) do total dos membros eleitos pelas entidades sindicais com sede na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade.
Lei nº 5.730, de 8 de Novembro de 1971Ementa Altera o Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.730, de 8 de Novembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.730
- Ano
- 1971
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