Art. 3 - O § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Não se aplica à CPRM o disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando, outrossim, em seu favor, ampliado de 10 (dez) vêzes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vêzes o número do limite máximo para a mesma classe, de que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967)".
Lei nº 5.732, de 16 de Novembro de 1971Ementa Dispõe sobre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, altera o Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.732, de 16 de Novembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.732
- Ano
- 1971
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