Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio g. médici José Flávio Pécora Antônio Dias Leite Júnior ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.732, de 16 de Novembro de 1971Ementa Dispõe sobre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, altera o Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.732, de 16 de Novembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.732
- Ano
- 1971
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