Art. 16 - A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a C.B.T.N.
Lei nº 5.740, de 1º de Dezembro de 1971Ementa Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 5.740, de 1º de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.740
- Ano
- 1971
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