Art. 15 - A União destinará, dos dividendos que lhe couberem na Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), e na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), importância equivalente a 0,5% (meio por cento) dos respectivos capitais sociais à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), como contribuição para o desenvolvimento da tecnologia nuclear.
§ 1º - As parcelas de dividendos a que se refere êste artigo serão direta e anualmente entregues à, CNEN, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da data de início do pagamento de dividendos aos demais acionistas.
§ 2º - O disposto neste artigo será observado a partir dos dividendos correspondentes ao exercício social de 1971.