Art. 2 - A CNEN designará o Representante nos atos constitutivos da sociedade.
§ 1º - Os atos constitutivos serão procedidos:
I - do arrolamento dos bens, direitos e ações que a CNEN destinar, mediante resolução, à integralização do capital que subscrever;
II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pela CNEN, dos bens, direitos e ações arrolados;
III - da elaboração, pelo Representante nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos e sua publicação prévia para conhecimento geral.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arrolados;
II - aprovação dos Estatutos.
§ 3º - A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Minas e Energia, e a ata da respectiva assembléia arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.