Art. 3 - A C.B.T.N., observado o disposto na Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, e alterações posteriores terá por objeto:
I - Realizar a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares e associados;
II - Promover o desenvolvimento da tecnologia nuclear mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos referentes a:
a) - tratamento de minérios nucleares e associados bem como produção de elementos combustíveis e outros materiais de interêsse da energia nuclear;
b) - instalações de enriquecimento de uránio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares irradiados;
c) - componentes de reatores e outras instalações nucleares.
III - Promover a gradual assimilação da tecnologia nuclear pela indústria privada nacional;
IV - Construir e operar:
a) - instalações de tratamento de minérios nucleares e seus associados;
b) - instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse da indústria nuclear.
V - Negociar, nos mercados interno e externo, equipamentos, materiais e serviços de interêsse da indústria nuclear.
VI - Dar apoio técnico e administrativo à CNEN.
Parágrafo único - A pesquisa de que trata o item I dêste artigo será executada pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, mediante contrato da prestação de serviços.