Art. 5 - O executado poderá opor embargos no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou, por inteiro a importância reclamada na inicial.
II - que pagou a dívida, apresentando desde logo a prova da quitação.
§ 1º - Da decisão do juiz que rejeitar os embargos caberá agravo de instrumento.
§ 2º - Os demais fundamentos de embargos, previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, incisos I e III, não suspendem a execução.