Art. 88 - O contrato de compra e venda de embarcação registrada será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contratos marítimos."
Lei nº 5.742, de 1º de Dezembro de 1971Ementa Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo.
Legislacao
Art. 88 do Lei nº 5.742, de 1º de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.742
- Ano
- 1971
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