Art. 7 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici Alfredo Buzaid ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.755, de 3 de Dezembro de 1971Ementa Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Força Expedicionária Brasileira.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.755, de 3 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.755
- Ano
- 1971
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