Art. 18 - A matrícula nos cursos de Pós-Graduação será concedida aos Oficiais aperfeiçoados que a requeiram e satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especialidades técnicas e os interêsses do Exército.
Parágrafo único - Eventualmente, poderão ser matriculados nos cursos de Pós-Graduação os candidatos civis que preencham as condições prèviamente estipuladas.