Art. 28 - O Departamento de Ensino e Pesquisa, como órgão central da administração do Ensino no Exército e de acôrdo com diretrizes a que se refere o artigo anterior, dirigirá setorialmente as atividades do ensino no Exército, excetuada a Instrução Militar ministrada nos Corpos de Tropa que será da responsabilidade dos Comandos de Exército e Militares de Área. Das Disposições Finais
Lei nº 5.756, de 3 de Dezembro de 1971Ementa Dispõe sobre o Ensino no Exército.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 5.756, de 3 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.756
- Ano
- 1971
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