Art. 1 - O Banco Nacional da Habitação (BNH), autarquia federal criada pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, vinculado ao Ministério do Interior, na conformidade do artigo 189, inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, fica enquadrado, nos têrmos e para os fins previstos no artigo 5º, § 2º, do referido Decreto-lei, na categoria de emprêsa pública, dotado de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, mantida a denominação Banco Nacional da Habitação.
§ 1º - º O disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, no Regimento Interno da autarquia Banco Nacional da Habitação, ora extinta, bem como em tôda a legislação subseqüente, em seu conjunto, constituirá, no que couber e não conflitar com esta lei, o Estatuto da emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), regulando seus fins, competência, atribuições, favores e benefícios, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal.
§ 2º - As alterações do estatuto referido no parágrafo anterior serão baixadas pelo Presidente da República por decreto que será arquivado no competente Registro do Comércio.