Art. 2 - As disposições legais e normas de regulamentação em geral, que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional da Habitação, não conflitantes com os preceitos desta lei, aplicar-se-ão, no que couber, à emprêsa publicadora criada.
§ 1º - A emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), reger-se-á pelo Estatuto que fôr aprovado pelo Presidente da República e que será arquivado no competente Registro de Comércio.
§ 2º - Enquanto não fôr baixado o Estatuto de que trata o parágrafo anterior, continuarão vigorando, no tocante aos fins, competência, atribuições, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal da emprêsa, as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à autarquia ora extinta, salvo no que contrariar o estabelecido nesta lei.