Da Representação do Sistema Cooperativista
Art. 105 - A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Govêrno, estruturada nos têrmos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precìpuamente:
a) - manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) - integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) - manter registro de tôdas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) - manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando fôr o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;
e) - denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
f) - opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) - dispor de setores consultivos especializados, de acôrdo com os ramos de cooperativismo;
h) - fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) - exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista;
j) - manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.
- A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional.