Art. 115 - As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vêzes em jornal de grande circulação local.
Lei nº 5.764, de 16 de Dezembro de 1971Ementa Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 115 do Lei nº 5.764, de 16 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.764
- Ano
- 1971
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