Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sôbre qualquer assunto de interêsse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
Legislacao
Art. 45 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sôbre qualquer assunto de interêsse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
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