Art. 1 - A Secretaria de Segurança Pública - SEP, órgão integrante da estrutura básica da administração do Distrito Federal, incumbe, no âmbito de sua jurisdição e respeitadas as competências atribuídas por lei a outros órgãos de segurança.
a) - planejar, coordenar, executar, controlar e supervisionar as atividades de natureza policial, objetivando assegurar o livre exercício dos Podêres constituídos, a ordem e a segurança pública;
b) - promover o intercâmbio policial com organizações congêneres, nacionais ou estrangeiras;
c) - proceder à apuração de infrações penais e desempenhar quaisquer outras atribuições de polícia judiciária;
d) - colaborar na organização e execução de serviços policiais relacionados à prevenção e repressão da criminalidade interestadual;
e) - administrar os estabelecimentos penais e promover a implantação de métodos e técnicas modernas na política carcerária;
f) - organizar, planejar e executar os serviços concernentes à engenharia de tráfego e trânsito em geral;
g) - estruturar e executar os serviços de perícia e identificação datiloscópica, civil e criminal;
h) - executar, setorialmente, as atividades relativas à administração de pessoal, material, orçamento contabilidade e outros serviços auxiliares da Secretaria;
i) - emprestar ampla cooperação às autoridades administrativas e judiciárias, no tocante à aplicação de medidas legais e regulamentares;
j) - promover o aprimoramento cultural e profissional dos servidores policiais, mediante a instituição de cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento funcional; e
- desempenhar quaisquer outras atribuições que se enquadrem no âmbito de sua competência geral ou específica.