Art. 8 - As atividades relacionadas com o transporte, conservação, custódia, administração de imóveis e outras assemelhadas serão, de preferência, executadas indiretamente, mediante o contrato de emprêsas privadas especializadas, observado o disposto na legislação vigente.
Lei nº 5.767, de 20 de Dezembro de 1971Ementa Reorganiza a Secretaria de Segurança Pública, orgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 5.767, de 20 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.767
- Ano
- 1971
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