Art. 1 - O art. 7º do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de: Um representante do Ministério da Educação e Cultura; Um representante do Ministério da Justiça; Um representante do Ministério da Industria e do Comércio; Um representante do Ministério das Relações Exteriores; Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; Um representante do Banco Central do Brasil; e Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.
§ 1º - Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.
§ 2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês.
§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação.
§ 4º - Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura."