Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho Marcus Vinícius Pratini de Moraes João Paulo dos Reis Velloso ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.770, de 21 de Dezembro de 1971Ementa Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, que cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, prorroga por 6 meses dispositivos da legislação sobre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.770, de 21 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.770
- Ano
- 1971
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