Art. 1 - Fica alterado, na forma da presente lei e seus anexos, o Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SEP) a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967.
Parágrafo único - Os cargos constantes do Anexo III passam a integrar o Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, e os relacionados no Anexo IV são automaticamente suprimidos.