Art. 2 - Poderão ser aproveitados os cargos das classes iniciais de Agente-Auxiliar de Policia, Motorista Policial, Escrivão-Auxiliar de Policia e nas integrantes dos Grupos Ocupacionais PM-300-Perícia e PM-100-Datiloscopia Policial, os Guardas de Vigilância do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal que, por fôrça do convênio celebrado entre o Distrito Federal e o antigo Departamento Federal de Segurança Pública, em 19 de março de 1965, foram postos à disposição da Polícia do Distrito Federal e que estejam, à data desta lei e no mínimo há 1 (um) ano, em efetivo exercício daquelas funções no SEP.
Lei nº 5.771, de 21 de Dezembro de 1971Ementa Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.771, de 21 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.771
- Ano
- 1971
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