Art. 3 - Poderão igualmente ser aproveitados em cargos das classes iniciais das séries de classes integrantes dos Grupos Ocupacionais PM-300-Perícia e PM-100-Datiloscopia Policial, os funcionários da SEP que, há pelo menos 1(um) ano, se encontrarem efetivamente exercendo as tarefas típicas daqueles cargos.
Lei nº 5.771, de 21 de Dezembro de 1971Ementa Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.771, de 21 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.771
- Ano
- 1971
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