Dos Técnicos Credenciados
Art. 102 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá manter, além do quadro de pessoal próprio, um corpo de técnicos credenciados diretamente, ou por convênio firmado com órgão ou entidade da Administração Pública, com organização reconhecida pelo Govêrno Federal como órgão de utilidade pública ou com entidade de ensino.
Parágrafo único - Os técnicos credenciados serão remunerados de acôrdo com tabela aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.