Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos
Art. 104 - Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à propriedade industrial, só produzirão efeito a partir da sua publicação no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ressalvados:
a) - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por fôrça do disposto no presente Código;
b) - os despachos interlocutórios, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo;
c) - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.