Das Retribuições
Art. 111 - Os custeio dos serviços previstos neste Código se fará mediante retribuição dos usuários, de acôrdo com ato do Ministro da Indústria e do Comércio, que fixará os seus valôres e vigência, na forma do artigo 2° do Decreto-Lei n. 1.156, de 9 de março de 1971.