Do Depósito do Pedido de Privilégio
Art. 16 - Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolado.
Parágrafo único - Da certidão de depósito, quando requerida, constarão hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido, título e natureza do privilégio, indicação de prioridade quando reivindicada, nome e enderêço completos do interessado e de seu procurador, se houver.