Art. 30 - A aquisição de privilégio ou a concessão de licença para a sua exploração estão sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único - A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a "royalties", quando se referir a:
a) - privilégio não concedido no Brasil;
b) - privilégio concedido a titular residente, domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 17;
c) - privilégio extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d) - privilégio cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.