Art. 41 - Pertencerá exclusivamente ao empregado ou prestador de serviços o invento ou o aperfeiçoamento realizado sem relação com contrato de trabalho ou prestação de serviços ou, ainda, sem utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971Ementa Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 41 do Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.772
- Ano
- 1971
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