Art. 52 - Considera-se uso efetivo a exploração comprovada, contínua e regular da invenção em escala industrial, seja através de produção pelo titular da patente, seja por produção através de concessão de licenças de exploração a terceiros, observado o disposto no § 3° do artigo 33.
Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971Ementa Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 52 do Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.772
- Ano
- 1971
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