Da Nulidade e do Cancelamento de Privilégio
Art. 55 - É nulo o privilégio quando:
a) - seu objeto não observou as condições dos artigos 6º, 10, 11 e 12;
b) - tiver sido concedido contrariando os artigos 9° e 13;
c) - tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
d) - o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;
e) - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente;
f) - não tiver sido observado o disposto no § 3º do artigo 40.
Parágrafo único - A nulidade poderá não incidir sôbre tôdas as reivindicações do privilégio.