Art. 59 - Será garantida no território Nacional a propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade.
Parágrafo único - A proteção de que trata êste artigo abrange o uso da marca em papéis, impressos e documentos relativos à atividade do titular.