Do Exame do Pedido de Registro
Art. 79 - O exame verificará se o pedido está de acôrdo com as prescrições legais, tècnicamente bem definido e se não há anterioridade ou colidências.
§ 1º - Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias, inclusive no que se refere à apresentação de nôvo exemplar descritivo, clichê e outros documentos.
§ 2º - A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias acarretará o arquivamento do processo, encerrando-se a instância administrativa.
§ 3º - Considerada improcedente a contestação oferecida à exigência, o processo será arquivado.
§ 4º - Verificada a viabilidade do registro, será publicado o clichê para apresentação, no prazo de sessenta dias, de eventuais oposições, dando-se ciência ao depositante.
§ 5º - Salvo o disposto no § 2° dêste artigo, do despacho que conceder, denegar ou arquivar o pedido de registro e que não ficará condicionado a eventuais manifestações sôbre oposições oferecidas, caberá recurso no prazo de sessenta dias.