Art. 8 - Findos os prazos estabelecidos no § 1° do artigo 7º, sem ter sido requerido o privilégio, extinguir-se-á automàticamente a garantia de prioridade, considerando-se do domínio público a invenção, modelos ou desenho.
Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971Ementa Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.772
- Ano
- 1971
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