Art. 86 - O pagamento da retribuição relativa ao decênio deverá ser comprovado juntamente com o da expedição do certificado de registro observado o disposto no artigo 83.
Parágrafo único - O pagamento da retribuição relativa ao decênio subseqüente deverá ser comprovado quando requerida prorrogação a que se refere o § 1º do artigo 85. Da Transferência, da Alteração de Nome e de Sede do Titular de Registro e do Contrato de Exploração