Art. 92 - A requerimento de qualquer pessoa com legítimo interêsse, que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo a ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência do pedido de registro ou dos direitos do registro ou à averbação do respectivo contrato de exploração, poderá o juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência ou de averbação, até decisão final.
Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971Ementa Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 92 do Lei nº 5.772, de 21 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.772
- Ano
- 1971
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