Art. 105 - O órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - Não serão relacionados para integrar a quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.