Art. 110 - A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) - para Oficial-General, 68 anos;
b) - para Oficial Superior (inclusive membros do Magistério Militar), 64 anos;
c) - para Capitão-Tenente, Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e
d) - para Praças, 56 anos; Il - fôr julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariàmente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - fôr condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada pelo Superior Tribunal Militar, em julgamento por êle efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, fôr para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O Militar reformado na forma dos itens V ou VI só poderá readquirir a situação Militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Ministro respectivo.