Art. 115 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do artigo 112, será reformado:
a) - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
b) - com remuneraçao calculada com base no sôldo integral do pôsto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.