Da Anulação de Incorporação e da Desincorporação da Praça
Art. 128 - A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com o conseqüente desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único - A Lei do Serviço Militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.