Art. 2 - As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, destinam-se a defender a Pátria e a garantir os podêres constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
Lei nº 5.774, de 23 de Dezembro de 1971Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.774, de 23 de Dezembro de 1971
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.774
- Ano
- 1971
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